Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 167.º-A
Regra de assistência

1 - O Fundo poderá participar em operações que considere adequadas para eliminar situações de desequilíbrio financeiro em que se encontrem instituições de crédito participantes.
2 - O Fundo deve confinar as suas operações de apoio financeiro a casos em que exista forte probabilidade de as situações de desequilíbrio virem a ser eliminadas em curto período de tempo, os objectivos estejam perfeitamente definidos e delimitados e seja assegurada a forma de cessação do apoio do Fundo.
3 - A realização das operações de apoio financeiro a que se referem os números anteriores depende de decisão unânime dos membros da comissão directiva do Fundo, de parecer favorável da associação referida no n.º 1 do artigo 158.º e de o Banco de Portugal considerar essas operações adequadas à resolução das situações em causa.


Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro