Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 167.º
Efectivação do reembolso
1 - O reembolso deve ter lugar no prazo máximo de três meses a contar da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal três prorrogações, no máximo, daquele prazo, não podendo nenhuma delas ter duração superior a três meses.
2 - Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido na lei geral, o termo do prazo previsto no número anterior não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.
3 - Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido pronunciado pela prática de actos de branqueamento de capitais, o Fundo suspenderá o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.
4 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando:
a) A instituição depositária, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efectuado o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de 21 dias após se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos; ou
b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação na alínea anterior; ou
c) Relativamente aos depósitos constituídos em sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia, for recebida uma declaração da autoridade de supervisão do país de origem comprovando que se encontram indisponíveis os depósitos captados por essa instituição.
5 - A instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos, podendo o Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
6 - O Fundo ficará subrogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efectuado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro