Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 167.º
Efectivação do reembolso
1 - O reembolso deve ter lugar no prazo de seis meses a contar da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis, ou em prazo mais curto, se o Fundo o puder fazer com segurança.
2 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando a instituição de crédito depositária estiver impossibilitada, por cinco dias úteis consecutivos, de efectuar o reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis, ou na data em que for tornada pública a decisão que revogue a autorização da instituição depositária.
3 - A instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos, podendo o Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
4 - O Fundo ficará subrogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efectuado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro