Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 166.º
Recusa do reembolso
O Fundo não reembolsará o depositante que seja responsável por circunstâncias que hajam causado ou agravado as dificuldades financeiras da instituição, ou que dessas circunstâncias tenham tirado proveito, directa ou indirectamente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro