Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 164.º
Depósitos excluídos da garantia
O Fundo garante, até ao limite referido no artigo seguinte, o reembolso dos depósitos abrangidos pelos artigos 155.º e 156.º, com excepção dos que tenham por titulares instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou entidades do sector público administrativo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro