Legislação
DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 163.º
Aplicação de recursos
Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-A, o Fundo aplicará os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações acordado com o Banco de Portugal.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro