Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 160.º
Contribuições iniciais
1 - As instituições de crédito participantes e em actividade à data da entrada em vigor deste diploma entregarão ao Fundo uma contribuição inicial no prazo de 120 dias a contar da mesma data.
2 - O valor da contribuição inicial de cada instituição de crédito será fixado por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da comissão directiva, em função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos dos 12 meses anteriores à data da entrada em vigor do presente diploma, não considerando os depósitos excluídos nos termos do artigo 164.º
3 - O Banco de Portugal fixará o valor da contribuição inicial das instituições de crédito participantes e em actividade à data da entrada em vigor deste diploma, às quais, em virtude da data do início da actividade, não seja possível aplicar o disposto no número anterior.
4 - O Banco de Portugal pagará ao Fundo, no prazo referido no n.º 1, uma contribuição de valor igual à soma das contribuições mencionadas nos números anteriores.
5 - As instituições de crédito que de futuro venham a integrar o Fundo entregar-lhe-ão, no prazo de 60 dias a contar do início da sua actividade, uma contribuição inicial, cujo valor o Banco de Portugal fixará caso a caso, tendo em conta as contribuições iniciais das instituições de crédito de dimensão similar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro