Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 155.º
Objecto
O Fundo tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instalações de crédito que nele participem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro