Legislação
DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 155.º
Objecto
O Fundo tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instalações de crédito que nele participem.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro