Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 154.º
Criação e natureza do Fundo

1 - É criado o Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por Fundo, pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
2 - O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.
3 - O Fundo goza de um regime especial nos termos da lei quadro dos institutos públicos, regendo-se pelo presente decreto-lei, pelos seus regulamentos e, em tudo o que não for por estes fixado em contrário pela mesma lei quadro dos institutos públicos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho