Legislação
DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 153.º-J
Contribuições adicionais do Estado
Aos recursos previstos no artigo anterior poderão ainda acrescer, excecionalmente, contribuições adicionais do Estado para o Fundo, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou prestação de garantias.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro