Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 153.º-H
Contribuições periódicas das instituições participantes

1 - As instituições participantes entregam ao Fundo, até ao último dia útil do mês de abril, uma contribuição anual cujo valor é fixado em diploma próprio.
2 - O valor da contribuição anual da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência a situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro