Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 153.º-G
Contribuições iniciais das instituições participantes

1 - No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado em diploma próprio, sob proposta da comissão diretiva do Fundo.
2 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro