Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 153.º-E
Comissão directiva do Fundo de Resolução

1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros:
a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, que preside;
b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um membro designado por acordo entre o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As deliberações da comissão directiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.
4 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no acto de nomeação.
5 - O exercício das funções previstas no presente artigo não é remunerado.
6 - Podem participar nas reuniões da comissão directiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro