Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 153.º-D
Instituições participantes do Fundo de Resolução

1 - Participam obrigatoriamente no Fundo:
a) As instituições de crédito com sede em Portugal;
b) As empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia;
c) As sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;
d) As sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia;
e) As sociedades relevantes para sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
2 - Ficam dispensadas de participar no Fundo as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março