Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 153.º-B
Criação e natureza do Fundo de Resolução

1 - É criado o Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
2 - O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.
3 - O Fundo rege-se pelo presente diploma, pelos seus regulamentos e, subsidiariamente, pela lei-quadro dos institutos públicos

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro