Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 153.º
Sucursais de instituições não comunitárias

O disposto no presente título é aplicável, com as necessárias adaptações, às sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro