Legislação
DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 153.º
Sucursais de instituições não comunitárias
O disposto no presente título é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro