Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 150.º
Levantamento e substituição das penhoras efectuadas pelas repartições de finanças
O disposto no n.º 1 do artigo 300.º do Código de Processo Tributário aplica-se, com as necessárias adaptações, quando tenha lugar e enquanto decorra a providência extraordinária de designação de administradores provisórios, competindo ao Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro