Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 146.º
Subsistência das providências extraordinárias
As providências extraordinárias previstas no presente título subsistirão apenas enquanto se verificar a situação que as tiver determinado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro