Legislação
DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 146.º
Subsistência das providências extraordinárias
As providências extraordinárias previstas no presente título subsistirão apenas enquanto se verificar a situação que as tiver determinado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro