Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 145.º-AB
Poderes de resolução
1 - Na medida em que seja necessário para assegurar a eficácia da aplicação de uma medida de resolução, bem como para garantir a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode exercer, designadamente, os seguintes poderes de resolução:
a) Dispensar temporariamente a instituição de crédito objeto de resolução da observância de normas prudenciais pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos;
b) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, obrigações de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que a instituição de crédito objeto de resolução seja parte, desde o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT até ao final do dia útil seguinte ao dessa publicação, ficando as obrigações de pagamento e de entrega das contrapartes nos termos desse contrato suspensas pelo mesmo período;
c) Restringir, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, a possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da instituição de crédito objeto de resolução executarem as suas garantias, desde o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT até ao final do dia útil seguinte ao dessa publicação;
d) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte nos contratos celebrados com a instituição de crédito objeto de resolução, entre o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas;
e) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte nos contratos celebrados com uma filial da instituição de crédito objeto de resolução, entre o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas, caso:
i) As obrigações previstas nesse contrato sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela instituição de crédito objeto de resolução;
ii) Os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições previstos nesse contrato tenham como fundamento a situação financeira ou, no caso de contratos regidos por lei estrangeira, a entrada em liquidação da instituição de crédito objeto de resolução; e
iii) Quando tenham sido transferidos direitos, obrigações, a titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, todos os direitos e obrigações da filial relativos a esse contrato tenham sido ou possam vir a ser transferidos e assumidos pelo transmissário, ou o Banco de Portugal preste de qualquer outra forma proteção adequada às obrigações previstas no contrato;
f) Encerrar temporariamente balcões e outras instalações da instituição de crédito objeto de resolução em que tenham lugar transações com o público pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos;
g) Determinar, a qualquer momento, que quaisquer pessoas e entidades prestem, no prazo razoável que este fixar, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e realizar inspeções aos estabelecimentos de uma instituição de crédito objeto de resolução, proceder ao exame da escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente;
h) Exercer, diretamente ou através de pessoas nomeadas para o efeito pelo Banco de Portugal, os direitos e competências conferidos aos titulares de ações ou de outros títulos representativos do capital social e ao respetivo órgão de administração e administrar ou dispor dos ativos e do património da instituição de crédito objeto de resolução;
i) Exigir que uma instituição de crédito objeto de resolução ou uma instituição de crédito-mãe relevante emita novas ações, outros títulos representativos do capital social ou outros valores mobiliários, incluindo ações preferenciais e valores mobiliários de conversão contingente;
j) Modificar:
i) A data de vencimento de instrumentos de dívida e outros créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna emitidos pela instituição de crédito objeto de resolução;
ii) O montante ou a data de vencimento dos juros devidos ao abrigo dos instrumentos e de outros créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna emitidos pela instituição de crédito objeto de resolução, nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos, com exceção dos créditos que beneficiem de garantias reais previstos no n.º 6 do artigo 145.º-U;
k) Liquidar e extinguir contratos financeiros ou contratos de derivados para efeitos da aplicação dos n.os 5 a 8 do artigo 145.º-V;
l) Garantir, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AD e dos direitos de indemnização nos termos do disposto no presente capítulo, que uma transferência de direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social produza efeitos sem qualquer responsabilidade ou ónus sobre os mesmos;
m) Extinguir os direitos a subscrever ou adquirir novas ações ou outros títulos representativos do capital social;
n) Determinar que as autoridades relevantes suspendam ou excluam da cotação ou da admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral instrumentos financeiros;
o) Afastar a aplicação ou modificar os termos e condições de um contrato no qual a instituição de crédito objeto de resolução seja parte ou transmitir a um terceiro a posição contratual do transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, sem necessidade de obter o consentimento do outro contraente;
p) Solicitar às autoridades de resolução de Estados-Membros da União Europeia onde se encontrem estabelecidas entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução que auxiliem na obtenção dos esclarecimentos, informações, documentos, ou no acesso aos serviços e instalações, previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AP;
q) Solicitar às autoridades de resolução de Estados-Membros da União Europeia onde estejam situados ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão e ações ou outros títulos representativos do capital social, objeto de uma decisão do Banco de Portugal de transferência, que prestem toda a assistência necessária para assegurar a produção de efeitos daquela transferência;
r) Exigir que o transmissário para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução preste a esta toda a assistência, esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, relacionados com a atividade transferida.
2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável:
a) (Revogada.)
b) Às obrigações de pagamento e de entrega a:
i) Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, ou do Código dos Valores Mobiliários;
ii) Contrapartes centrais autorizadas na União Europeia ou a contrapartes centrais de países terceiros reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; e
iii) Bancos centrais;
c) (Revogada.)
3 - Tendo em conta as circunstâncias concretas, o Banco de Portugal determina o conjunto de obrigações de pagamento e entrega sujeitas ao disposto na alínea b) do n.º 1, ponderando especialmente a adequação da inclusão de depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, em particular de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas.
4 - Caso se aplique o disposto na alínea b) do n.º 1 a depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, a instituição de crédito assegura o acesso dos depositantes a um montante diário adequado determinado pelo Banco de Portugal.
5 - No exercício do poder previsto na alínea c) do n.º 1, e nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 145.º-AF, o Banco de Portugal tem em consideração o respetivo impacto em todas as entidades do grupo objeto de uma medida de resolução.
6 - O disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não é aplicável a:
a) Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua redação atual, ou do Código dos Valores Mobiliários;
b) Contrapartes centrais autorizadas na União Europeia ou a contrapartes centrais de países terceiros reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; ou
c) Bancos centrais.
7 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, uma parte de um contrato pode exercer um direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições antes do final do período referido naquelas alíneas caso o Banco de Portugal lhe comunique que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não são transferidos para outra entidade ou não são sujeitos a redução ou conversão no âmbito da aplicação da medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º-U.
8 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AV, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade e a comunicação prevista no número anterior não tiver sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições com fundamento na prática de um facto pelo transmissário que, nos termos desse contrato, desencadeie a sua execução.
9 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AV, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não tenham sido transferidos para outra entidade, o Banco de Portugal não tenha aplicado a medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º-U aos direitos de crédito emergentes desse contrato e a comunicação prevista no n.º 7 não tenha sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições, nos termos desse contrato, após o termo do período de suspensão.
10 - Os direitos de voto das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não podem ser exercidos durante o período de resolução.
11 - O exercício de poderes de resolução pelo Banco de Portugal não depende do consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da mesma nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
12 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício de poderes de resolução não prejudica o exercício dos direitos das partes nos contratos celebrados com a instituição de crédito objeto de resolução com fundamento num ato ou omissão da mesma em momento anterior à transferência, ou do transmissário para o qual tenham sido transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
13 - Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AT e dos requisitos de notificação exigidos ao abrigo das regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, antes do exercício de poder de resolução, o Banco de Portugal não está sujeito ao cumprimento de procedimentos de notificação de quaisquer pessoas que de outro modo seriam determinados por lei ou disposição contratual, ou de requisitos de publicação de avisos ou de arquivo ou registo de documentos junto de outras entidades públicas.
14 - Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, nos casos em que nenhum dos poderes enumerados no n.º 1 seja aplicável a uma instituição, em resultado do tipo de sociedade, o Banco de Portugal pode aplicar poderes semelhantes, designadamente quanto aos seus efeitos.
15 - Nos casos em que uma medida de resolução ou os poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, o Banco de Portugal pode determinar que:
a) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição do património da instituição de crédito objeto de resolução e o transmissário adotem todas as medidas necessárias para assegurar que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos;
b) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição do património da instituição de crédito objeto de resolução providencie pela manutenção e preservação dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão, ações ou outros títulos representativos do capital social, ou cumpra as obrigações em nome do transmissário até que a medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos;
c) As despesas razoáveis suportadas pelo transmissário devidamente efetuadas na execução de medidas ou poderes previstos nas alíneas anteriores sejam pagas sob uma das formas referidas no n.º 4 do artigo 145.º-L.
16 - Caso o Banco de Portugal considere que, apesar de todas as medidas tomadas pelo administrador, pelo liquidatário ou por outra pessoa ou entidade nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, é muito improvável que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I produza efeitos em relação a direitos, obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, não procede à aplicação da medida de resolução ou ao exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I relativamente a estes.
17 - Caso o Banco de Portugal já tenha tomado a decisão de aplicação da medida de resolução ou de exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I quando verifique que é muito improvável que a aplicação dessa medida ou o exercício desse poder produza efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, essa decisão é ineficaz relativamente a estes.
18 - O Banco de Portugal, após consulta ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, pode suspender obrigações de pagamento ou de entrega emergentes de um negócio jurídico em que uma instituição de crédito seja parte, quando:
a) A instituição de crédito foi declarada pelo Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de supervisão ou de resolução, como estando em situação ou risco de insolvência nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E;
b) Não seja possível executar, num curto prazo, qualquer medida que evite a situação de insolvência nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º-E;
c) O exercício do poder de suspensão é necessário para evitar a continuação da deterioração financeira da instituição de crédito; e
d) O exercício do poder de suspensão é necessário para:
i) Avaliar se se encontram preenchidos os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 145.º-E; ou
ii) Determinar as medidas de resolução a aplicar à instituição de crédito ou garantir a aplicação eficaz das medidas de resolução.
19 - O disposto no número anterior não é aplicável às obrigações de pagamento e de entrega a:
a) Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, ou do Código dos Valores Mobiliários;
b) Contrapartes centrais estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia e a contrapartes centrais reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;
c) Bancos centrais.
20 - Em caso de aplicação do disposto no n.º 18, as obrigações de pagamento e de entrega das contrapartes ficam suspensas pelo mesmo período.
21 - O Banco de Portugal determina o conjunto de obrigações de pagamento e entrega incluídas no âmbito do exercício do poder previsto no n.º 18, tendo em conta as circunstâncias concretas, ponderando especialmente a adequação da inclusão dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, em particular de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas.
22 - Caso o disposto no n.º 18 se aplique a depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, a instituição de crédito assegura o acesso dos depositantes a um montante diário adequado determinado pelo Banco de Portugal.
23 - O Banco de Portugal determina a duração da suspensão referida no n.º 18, a qual:
a) Tem a duração mais curta possível, tendo em conta os propósitos referidos na alínea d) do n.º 18; e
b) Não pode exceder o período compreendido entre a publicação prevista no n.º 27 e o final do dia útil seguinte ao dia da publicação.
24 - Para efeitos do disposto no n.º 18, o Banco de Portugal tem em conta:
a) O impacto no funcionamento dos mercados financeiros;
b) As disposições relativas à salvaguarda dos direitos dos credores em insolvência, nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento dos credores, e a possibilidade de, após a avaliação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 145.º-E, a instituição de crédito entrar em liquidação.
25 - Se o poder previsto no n.º 18 for exercido antes da adoção de medidas de resolução, o Banco de Portugal notifica imediatamente desse facto a instituição de crédito em causa e as autoridades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 145.º-AT.
26 - Na medida em que o exercício do poder previsto no n.º 18 incida sobre instrumentos emitidos pela instituição de crédito admitidos à negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de valores mobiliários, o Banco de Portugal comunica previamente esse facto à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, para avaliar os efeitos potenciais no desenvolvimento dessa atividade ou na negociação dos instrumentos financeiros.
27 - O Banco de Portugal publica a decisão de exercício do poder previsto no n.º 18 e os termos e o período de suspensão pelos meios previstos no n.º 5 do artigo 145.º-AT.
28 - Durante o período de suspensão, o Banco de Portugal pode ainda exercer os seguintes poderes, que produzem efeitos até ao fim desse período:
a) Restringir, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, a possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da instituição de crédito executarem as suas garantias, aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6;
b) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte nos contratos celebrados com a instituição de crédito, aplicando-se o disposto na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 6 a 9.
29 - Quando o Banco de Portugal exercer o poder previsto no n.º 18 em relação a uma instituição de crédito, nos termos do disposto no presente artigo, e posteriormente aplicar medidas de resolução a essa instituição, o Banco de Portugal não pode exercer os poderes de resolução previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 em relação a essa instituição.
30 - As instituições de crédito incluem nos contratos financeiros regidos pela lei de um país terceiro uma cláusula em que a contraparte reconheça e aceita:
a) Que esse contrato financeiro pode ser objeto do exercício dos poderes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18; e
b) A produção dos respetivos efeitos e a vinculação ao disposto no artigo 145.º-AV.
31 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos financeiros que:
a) Constituam novas obrigações ou alterem substancialmente obrigações já existentes; e
b) Prevejam direitos de vencimento antecipado ou a possibilidade de execução de garantias reais em relação aos quais seria aplicável o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18, bem como o disposto no artigo 145.º-AV, se o contrato financeiro fosse regido pela lei de um Estado-Membro da União Europeia.
32 - O incumprimento do disposto no n.º 30 não impede o Banco de Portugal de exercer os poderes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18, nem a aplicação do disposto no artigo 145.º-AV ao contrato financeiro em causa.
33 - O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe na União Europeia assegurem que as suas filiais estabelecidas em países terceiros que sejam instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas de investimento, ou que seriam empresas de investimento se estivessem estabelecidas em Portugal, incluam nos contratos financeiros uma cláusula nos termos da qual o exercício pelo Banco de Portugal dos poderes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18 em relação à empresa-mãe não constitui fundamento para:
a) A invocação ou exercício de direitos de resolução, suspensão, modificação, compensação ou novação; ou
b) A execução de garantias reais ao abrigo desses contratos financeiros.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro