Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 145.º-Z
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis aplicável a grupos

1 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por cada empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º com base na sua situação financeira consolidada.
2 - O requisito previsto no número anterior é determinado após consulta ao Banco Central Europeu, nos casos em que este seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada nos termos da legislação aplicável, observando os critérios previstos no n.º 6 do artigo anterior e tendo em conta o disposto no plano de resolução quanto à resolução em conjunto ou em separado das filiais do grupo em países terceiros.
3 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pelas empresas-mãe de uma instituição de crédito, pelas empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º, com base na sua situação financeira consolidada, é determinado por decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo.
4 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no número anterior no prazo de 120 dias a contar do momento em que se dá início ao respetivo processo, toma uma decisão individual sobre o requisito previsto no n.º 1, devendo ter em conta os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.
5 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo de 120 dias referido no número anterior, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
6 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco de Portugal.
7 - A decisão conjunta a que se refere o n.º 3, a decisão do Banco de Portugal a que se refere o n.º 4 e as decisões tomadas pela autoridade de resolução a nível do grupo na ausência de uma decisão conjunta são vinculativas e devem ser regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.
8 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição de crédito, por uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por aquelas entidades com base na sua situação financeira individual.
9 - O requisito previsto no número anterior é determinado com observância dos critérios previstos no n.º 6 do artigo anterior, nomeadamente a dimensão, o modelo de negócio e o perfil de risco da filial, incluindo os seus fundos próprios, e tem em conta o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela empresa-mãe do grupo a que pertence a filial com base na sua situação financeira consolidada.
10 - O requisito previsto no n.º 8 é determinado por decisão conjunta entre a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais do grupo.
11 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição de crédito, por uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, na falta de uma decisão conjunta nos termos do número anterior no prazo de 120 dias a contar do momento em que se dá início ao respetivo processo, adota uma decisão individual sobre o requisito previsto no n.º 8, tendo em consideração os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.
12 - Se, antes da tomada de decisão conjunta referida no n.º 10 e durante o prazo de 120 dias referido no número anterior, alguma das autoridades de resolução tiver apresentado questões à Autoridade Bancária Europeia nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o Banco de Portugal aguarda pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e toma a sua decisão em conformidade com essa.
13 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco de Portugal.
14 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo de uma empresa-mãe que tenha como filiais uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º situada noutro Estado-Membro, não pode submeter à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos do disposto no n.º 12 se o nível estabelecido pela autoridade de resolução responsável pela filial não ultrapassar em mais de um ponto percentual o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela empresa-mãe com base na sua situação financeira consolidada determinado nos termos do disposto nos n.os1 e 3.
15 - As decisões conjuntas a que se refere o n.º 10, a decisão do Banco de Portugal a que se refere o n.º 11 e as decisões tomadas pela autoridade de resolução responsável por uma filial na ausência de uma decisão conjunta são vinculativas e devem ser regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.
16 - O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito-mãe em Portugal do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira individual, caso estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) A instituição de crédito-mãe em Portugal cumpra o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira consolidada, determinado nos termos do disposto nos n.os 1 e 3; e
b) O Banco de Portugal tenha dispensado totalmente a instituição de crédito-mãe da aplicação dos requisitos de fundos próprios com base na sua situação financeira individual nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
17 - O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito, as empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou as entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que sejam filiais de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-Membro da União Europeia do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira individual, determinado nos termos do disposto no n.º 8, caso estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) A filial e a sua empresa-mãe estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
b) A filial esteja incluída no perímetro de supervisão em base consolidada da instituição de crédito que é a sua empresa-mãe;
c) Se a instituição de crédito-mãe em Portugal ou a empresa de investimento-mãe em Portugal que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, for diferente da instituição de crédito-mãe na União Europeia ou da empresa-mãe na União Europeia que exerça as referidas atividades, esta cumpra em base subconsolidada o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior;
d) Não exista nenhum impedimento significativo, nem se preveja que exista, a uma transferência imediata de fundos próprios ou ao reembolso de créditos da filial pela empresa-mãe;
e) Os riscos da filial não sejam significativos ou a empresa-mãe apresente argumentos que permitam ao Banco de Portugal concluir pela gestão prudente da filial e tenha declarado, com a aprovação do Banco de Portugal, que garante os compromissos assumidos pela filial;
f) Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da empresa-mãe abranjam a filial;
g) A empresa-mãe seja titular de mais de 50 /prct. dos direitos de voto das ações representativas do capital social da filial ou tenha o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração da filial; e
h) O Banco de Portugal tenha dispensado totalmente a filial da aplicação dos requisitos de fundos próprios em base individual nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
18 - É aplicável aos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no presente artigo, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro