Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 145.º-L
Convenções de compensação e de novação

1 - A aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer medida de resolução determina a suspensão, por um período de 48 horas, a contar do momento da respetiva notificação ou, se anterior, a partir do anúncio que torne pública a decisão do Banco de Portugal, do direito de vencimento antecipado, estipulado no âmbito de convenções de compensação e de novação (netting agreements), dos contratos em que a instituição de crédito visada seja parte, quando o exercício desse direito tenha como fundamento a aplicação da medida de resolução em causa.
2 - Findo o período previsto no número anterior, e em relação aos contratos que tiverem sido alienados ou transferidos ao abrigo dos artigos 145.º-F ou 145.º-G, o exercício do direito de vencimento antecipado estipulado no âmbito de convenções de compensação e de novação (netting agreements) não pode ser exercido pelas contrapartes da instituição de crédito com fundamento na aplicação da medida de resolução.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as contrapartes nos contratos abrangidos por convenções de compensação e de novação (netting agreements) que tenham sido alienados ou transferidos ao abrigo dos artigos 145.º-F ou 145.º-G mantêm, em relação à instituição de crédito cessionária, o direito de vencimento antecipado com fundamento distinto do previsto no número anterior.
4 - O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em que o direito de vencimento antecipado resulte de cláusulas convencionadas em contratos de garantia financeira, nem prejudica o disposto na Diretiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 1998, relativa ao funcionamento dos sistemas de pagamentos e de liquidação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro