Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 145.º-J
Outras providências

1 - Em simultâneo com a aplicação de uma medida de resolução, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes providências em relação às instituições de crédito abrangidas por essa medida, desde que necessárias à prossecução das finalidades previstas no artigo 145.º-A:
a) Dispensa temporária da observância de normas prudenciais;
b) Dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas;
c) Encerramento temporário de balcões e outras instalações em que tenham lugar transações com o público.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não obsta à conservação de todos os direitos dos credores contra os coobrigados ou garantes.
3 - As medidas previstas no presente artigo têm a duração máxima de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro