Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 145.º-I
Alienação do património do banco de transição

1 - Sem prejuízo dos actos de disposição que caibam nos poderes de gestão da administração do banco de transição, o Banco de Portugal, quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar, parcial ou totalmente, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão que tenham sido transferidos para o banco de transição, convida, assegurando a transparência do processo, outras instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa a apresentarem propostas de aquisição.
2 - Na selecção da instituição adquirente, o Banco de Portugal tem em consideração as finalidades previstas no artigo 145.º-A.
3 - O produto da alienação deve ser prioritariamente afecto, em termos proporcionais, à devolução:
a) Ao Fundo de Resolução, de todos os montantes disponibilizados nos termos do n.º 5 do artigo 145.º-H;
b) Ao Fundo de Garantia de Depósitos ou ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, de todos os montantes disponibilizados nos termos do n.º 6 do artigo 145.º-H.
4 - Após a devolução dos montantes previstos no número anterior, o eventual remanescente do produto da alienação é devolvido à instituição de crédito originária ou à sua massa insolvente, caso aquela tenha entrado em liquidação.
5 - Após a alienação da totalidade dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos para o banco de transição e da afectação do produto da respectiva alienação nos termos do disposto nos n.os 3 e 4, o banco de transição é dissolvido pelo Banco de Portugal.
6 - Caso não seja possível alienar a totalidade dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos para o banco de transição, o Banco de Portugal pode decidir que este entre em liquidação, seguindo-se os termos aplicáveis à liquidação extrajudicial de instituições de crédito.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro