Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 145.º-F
Alienação total ou parcial da actividade

1 - O Banco de Portugal pode determinar a alienação, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito a uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal convida os potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisição, procurando assegurar, em termos adequados à celeridade imposta pelas circunstâncias, a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados.
3 - Na selecção da instituição adquirente, o Banco de Portugal tem em consideração as finalidades previstas no artigo 145.º-A.
4 - Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente proporcionadas condições de acesso a informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da instituição de crédito, para efeitos de avaliação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a alienar, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever de segredo previsto no artigo 78.º, mas sem prejuízo de eles próprios deverem guardar o referido segredo relativamente às informações em causa.
5 - Para os efeitos da alienação prevista no n.º 1, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão seleccionados pelo Banco de Portugal devem ser objecto de uma avaliação, reportada ao momento da alienação, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito, utilizando uma metodologia de valorização baseada em condições de mercado e, subsidiariamente, no justo valor, a qual deve ter em conta o valor incorpóreo, positivo ou negativo, que da alienação resulte para a instituição adquirente.
6 - O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para efeitos de facilitar a concretização da alienação prevista no n.º 1.
7 - O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo a cooperar no processo de alienação de depósitos garantidos, de acordo com o disposto no artigo 167.º-A ou no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, 162/2009, de 20 de Julho.
8 - Quando o valor dos passivos alienados for superior ao valor dos activos, os montantes dos apoios financeiros prestados para efeitos de compensar essa diferença de acordo com o disposto nos n.os 6 e 7 constituem créditos do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo sobre a instituição de crédito alienante.
9 - O produto da alienação, caso positivo, reverte para a instituição de crédito alienante.
10 - Após a alienação, deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a alienar, nomeadamente:
a) A instituição adquirente deve ser considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito alienante;
b) A instituição de crédito alienante, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da actividade alienada, deve disponibilizar todas as informações solicitadas pela instituição adquirente, bem como garantir a esta o acesso a sistemas de informação relacionados com a actividade alienada e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que a instituição adquirente considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da actividade alienada.
11 - A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a alienação.
12 - A decisão de alienação prevista no n.º 1 não depende do prévio consentimento dos accionistas da instituição de crédito nem das partes em contratos relacionados com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a alienar, não podendo constituir fundamento para o exercício de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa.
13 - A eventual alienação parcial da actividade da instituição de crédito não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito alienante, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do activo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização, ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação ou de novação.
14 - Caso a contrapartida fixada no momento da alienação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos não corresponda comprovadamente ao seu justo valor, pode a instituição adquirente, após autorização do Banco de Portugal, devolver esses activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, com observância do disposto no número anterior, procedendo-se ao correspondente acerto daquela contrapartida.
15 - Em alternativa à devolução prevista no número anterior, pode o Banco de Portugal propor à instituição adquirente o pagamento do valor correspondente à diferença existente entre a contrapartida estipulada para a alienação e o justo valor dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão.
16 - O pagamento previsto no número anterior pode ser efectuado através da transferência para a instituição adquirente de novos activos da instituição de crédito alienante ou de verbas provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7.
17 - Se da alienação prevista no n.º 1 decorrer uma operação de concentração nos termos da legislação aplicável em matéria de concorrência, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objecto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, sem prejuízo das medidas que sejam posteriormente determinadas por esta Autoridade.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro