Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 145.º-E
Administração

1 - Os administradores designados pelo Banco de Portugal nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior são remunerados pela instituição e, para além dos poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração, têm, ainda, os seguintes:
a) Os poderes e deveres previstos no n.º 2 do artigo 145.º;
b) O poder de executar as decisões adotadas pelo Banco de Portugal ao abrigo dos artigos 145.º-F a 145.º-I, sem necessidade de obter o prévio consentimento dos acionistas da instituição de crédito.
2 - Os administradores nomeados exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por iguais períodos.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4 e 6 a 10 do artigo 145.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro