Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 145.º-D
Suspensão dos órgãos de administração e fiscalização

1 - Quando o Banco de Portugal decidir aplicar uma medida de resolução, ficam suspensos os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito em causa e, caso o Banco de Portugal o decida, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas e que não integre o respetivo órgão de fiscalização.
2 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal designa para a instituição de crédito os membros do órgão de administração, nos termos do artigo seguinte e sem dependência de qualquer limite estatutário, e uma comissão de fiscalização ou fiscal único, que se rege, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 143.º
3 - Se, nos termos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tiver suspendido o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, deve designar outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para desempenhar tais funções.
4 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem assim o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas e que não integre o respetivo órgão de fiscalização, suspensos nos termos do disposto no n.º 1 devem fornecer todas as informações que lhes sejam solicitadas pelo Banco de Portugal, bem como prestar a colaboração que lhes seja requerida pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação das medidas de resolução.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro