Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 138.º-AV
Determinação do requisito mínimo de entidades de resolução

1 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução a determinar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:
a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e aos requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime Geral aplicáveis à entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade de resolução continuar a cumprir o requisito referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime Geral, ao nível consolidado do grupo de resolução, após a aplicação da estratégia de resolução preferencial e tendo em consideração as alterações ao grupo de resolução resultantes da aplicação dessa estratégia.
2 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução previsto no número anterior é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pelo montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução a determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:
a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, aplicável à entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade de resolução continuar a cumprir o requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ao nível consolidado do grupo de resolução após a aplicação da estratégia de resolução preferencial e tendo em consideração as alterações ao grupo de resolução resultantes da aplicação dessa estratégia.
4 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução previsto no número anterior é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pela medida da exposição total da entidade de resolução, calculado nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
5 - Para efeitos da determinação do montante referido na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3, o Banco de Portugal:
a) Utiliza os valores mais atuais comunicados ao Banco de Portugal pela entidade de resolução para o montante total das posições em risco e para a medida da exposição total, calculados, respetivamente, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º e dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes da aplicação da estratégia de resolução;
b) Aumenta ou reduz os requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime Geral para determinar os requisitos adicionais que devem ser aplicados à entidade de resolução após a aplicação da estratégia de resolução preferencial.
6 - O Banco de Portugal pode aumentar o montante referido na alínea b) do n.º 1 num montante adequado e necessário para assegurar que, após a aplicação da estratégia de resolução, a entidade de resolução consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros durante um período não superior a um ano.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante adequado corresponde ao requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, deduzido da reserva contracíclica específica da instituição de crédito, referida na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, aplicável à entidade de resolução após a aplicação da estratégia de resolução.
8 - O montante referido no número anterior é:
a) Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja suficiente para assegurar que a entidade de resolução consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos do disposto nos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U, e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade de resolução após a aplicação da estratégia de resolução;
b) Aumentado pelo Banco de Portugal se considerar que esse montante é necessário para assegurar que a entidade de resolução consegue obter financiamento nas condições referidas na alínea anterior e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade de resolução após a aplicação da estratégia de resolução durante um período inferior a um ano.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 6, o Banco de Portugal tem em conta os requisitos referidos nos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U e no n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
10 - Se o Banco de Portugal previr, no plano de resolução, que existe uma probabilidade razoável de certos créditos ou classes de créditos elegíveis serem excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U ou transferidos no âmbito da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução é cumprido com fundos próprios ou outros créditos elegíveis num montante suficiente para:
a) Cobrir o montante dos créditos a excluir do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna ou a transferir para um transmissário;
b) Assegurar o cumprimento das condições referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AS.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro