Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 138.º-AE
Plano de resolução

1 - O Banco de Portugal, após consulta às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, bem como ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, elabora um plano de resolução para cada instituição de crédito que não faça parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia.
2 - O plano de resolução prevê as medidas de resolução suscetíveis de serem aplicadas quando a instituição de crédito preencher os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E e tem em conta cenários de ocorrência relativamente provável e de impacto significativo na instituição de crédito, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou, ao invés, ocorrer em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos.
3 - O plano de resolução é elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de:
a) Apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio fornecido pelo Fundo de Resolução;
b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal;
c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro.
4 - O plano de resolução contém os seguintes elementos, apresentados, sempre que possível e adequado, de forma quantificada:
a) A síntese dos principais elementos do plano;
b) A síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a última vez que foram apresentadas informações, relativas à sua organização jurídico-societária, à sua estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possam ter um impacto relevante na execução do plano;
c) A explicação da forma como as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas podem ser jurídica, económica e operacionalmente separadas, na medida do necessário, de outras funções, para assegurar a sua continuidade após a verificação de uma situação de insolvência da instituição de crédito;
d) A estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;
e) A descrição detalhada da avaliação da resolubilidade, efetuada nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ;
f) A descrição das medidas necessárias, ao abrigo do artigo 138.º-AK, para eliminar os constrangimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ;
g) A indicação do valor e da viabilidade comercial das funções críticas e linhas de negócio estratégicas e dos ativos da instituição de crédito, bem como a descrição dos respetivos processos de determinação;
h) A descrição pormenorizada dos processos internos existentes na instituição de crédito destinados a garantir que as informações a prestar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AH estão atualizadas e podem ser enviadas ao Banco de Portugal sempre que este o solicitar;
i) A explicação sobre a forma como a aplicação de medidas de resolução pode ser financiada sem pressupor o recurso à utilização dos mecanismos previstos no número anterior;
j) A análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar o acesso às operações de crédito junto do Banco de Portugal e a identificação dos ativos que para esse efeito possam ser prestados em garantia;
k) A descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem ser aplicadas em função dos diferentes cenários possíveis e os prazos aplicáveis;
l) A descrição das relações de interdependência relevantes;
m) A descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamentos e liquidação e a outras infraestruturas, bem como a avaliação da portabilidade das posições dos clientes;
n) A análise do impacto da aplicação das medidas de resolução previstas no plano na situação dos trabalhadores da instituição de crédito, incluindo uma avaliação dos custos desse impacto, e a descrição dos procedimentos de consulta das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores durante o processo de resolução;
o) Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;
p) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis e o prazo para cumprir esse requisito;
q) Se aplicável, o período de transição determinado pelo Banco de Portugal para o cumprimento dos montantes de subordinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis;
r) A descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos operacionais da instituição de crédito em funcionamento contínuo;
s) Se aplicável, as opiniões expressas pela instituição de crédito quanto aos elementos do plano de resolução que lhe tenham sido transmitidos.
5 - O Banco de Portugal transmite as informações referidas na alínea a) do número anterior à instituição de crédito em causa.
6 - Os planos de resolução são revistos e, se necessário, atualizados:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na execução dos planos;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
d) Após a aplicação de medidas de resolução ou do exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I.
7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as instituições de crédito comunicam de imediato ao Banco de Portugal qualquer evento que exija a revisão ou atualização do plano de resolução.
8 - No caso previsto na alínea d) do n.º 6, o Banco de Portugal tem em conta o prazo para cumprimento do disposto no artigo 116.º-E para efeitos de fixação dos prazos previstos nas alíneas p) e q) do n.º 4.
9 - O conteúdo dos planos de resolução não vincula o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas nele previstas.
10 - O Banco de Portugal pode não elaborar planos de resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo sempre que considerar suficiente a preparação de um plano de resolução conjunto para as mesmas, tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, informando a Autoridade Bancária Europeia sempre que tomar essa decisão.
11 - Se a instituição de crédito objeto do plano de resolução exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo do plano de resolução.
12 - O Banco de Portugal transmite os planos de resolução que elaborar, bem como quaisquer alterações aos mesmos, às autoridades de supervisão relevantes.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro