Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 138.º-W
Procedimento de autorização relativo à reserva para risco sistémico

1 - Caso determine uma percentagem ou percentagens para qualquer conjunto ou subconjunto de posições que resulte numa percentagem combinada de reserva em risco para risco sistémico superior a 5 /prct., o Banco de Portugal observa o procedimento de notificação previsto no artigo anterior e solicita a autorização da Comissão Europeia antes de aplicar uma reserva para risco sistémico.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro