Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 137.º-A
Cooperação em situação de emergência

1 - Sempre que se verificar uma situação de emergência no interior de um grupo bancário, susceptível de pôr em risco a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados membros em que tenham sido autorizadas entidades desse grupo, e o Banco de Portugal for a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada ou individual, deve comunicá-la, tão rapidamente quanto possível, às seguintes entidades:
a) Autoridades competentes pela supervisão individual ou consolidada das entidades em causa;
b) Bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante enquanto autoridades monetárias;
c) Departamentos das administrações centrais responsáveis pela legislação de supervisão das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de seguros, bem como aos inspectores mandatados por tais departamentos.
2 - Sempre que necessitar de informações já fornecidas a outra autoridade competente, o Banco de Portugal contacta, sempre que possível, essa outra autoridade directamente sem necessidade de consentimento expresso da entidade que forneceu a informação.
3 - O Banco de Portugal deve fornecer à autoridade competente responsável pela supervisão em base consolidada a informação de que disponha e que lhe seja solicitada, nos mesmos termos do número anterior.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2007, de 03 de Abril
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/2007, de 03 de Abril