Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 121.º
Revisores oficiais de contas e auditores externos
Os revisores oficiais de contas ao serviço das instituições de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem às mesmas instituições serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal as infracções graves às normas legais ou regulamentares relevantes para a supervisão e que detectem no exercício das suas funções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro