Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 117.º-A
Instituições de pagamento
As instituições de pagamento encontram-se sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro