Legislação
DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 117.º-A
Instituições de pagamento
As instituições de pagamento encontram-se sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro