Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 116.º-W
Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo

1 - A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade prestadora, a qual deve ser fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro e a modalidade que este assumirá, bem como demonstrando a verificação das condições previstas no artigo 116.º-V.
2 - A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade beneficiária.
3 - O Banco de Portugal determina, por aviso, elementos adicionais da fundamentação da decisão prevista no n.º 1.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março