Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 116.º-O
Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão

O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia sobre:
a) O funcionamento do seu processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A;
b) A metodologia utilizada como base das decisões a que se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C, 116.º-J, 116.º-K e 116.º-M sobre o processo a que se refere a alínea anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro