Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 116.º-J
Testes de esforço

1 - O Banco de Portugal efetua, com uma periodicidade adequada, e pelo menos anualmente, testes de esforço às instituições de crédito, para facilitar o processo de análise e avaliação nos termos do artigo 116.º-A.
2 - Os resultados dos testes de esforço podem ser objeto de publicação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro