Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 115.º-D
Remunerações em instituições de crédito que beneficiem de intervenção excecional do Estado

Quando as instituições de crédito beneficiem de uma intervenção excecional do Estado, a respetiva política de remuneração está ainda sujeita aos seguintes requisitos durante o período de intervenção:
a) Não deve ser atribuída aos membros do órgão de administração qualquer componente remuneratória variável, salvo se existirem razões objetivas ponderosas que o justifiquem;
b) As remunerações devem ser reestruturadas de modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida e com o crescimento de longo prazo da instituição de crédito, incluindo a fixação de limites à remuneração dos membros do órgão de administração;
c) A componente variável da remuneração dos colaboradores da instituição de crédito deve ser limitada a uma percentagem dos lucros sempre que tal seja necessário para a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e para a cessação tempestiva da intervenção excecional do Estado.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro