Legislação
DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 106.º
Cessação da inibição
Em caso de inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 102.º, cessa a inibição se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e o Banco de Portugal não deduzir oposição.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro