Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 103.º-A
Cooperação
1 - O Banco de Portugal solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, na acepção do n.º 2 do artigo 1.º-A da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, autorizada noutro Estado membro;
b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou colectiva que controla uma entidade referida na alínea a).
2 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados membros, o Banco de Portugal comunica as informações essenciais à apreciação de projectos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.
3 - O Banco de Portugal solicita o parecer do Instituto de Seguros de Portugal no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1, autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
4 - O Banco de Portugal solicita o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros ou no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
5 - O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia de qualquer tomada de participações numa instituição de crédito sempre que o participante seja pessoa singular não nacional de Estados membros da União Europeia, ou pessoa colectiva que tenha a sua sede principal e efectiva de administração em país terceiro à União Europeia, e, em virtude da participação, a instituição de crédito se transforme em sua filial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro