Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 102.º
Participações qualificadas
1 - A pessoa singular ou colectiva que, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada numa instituição de crédito, ou aumentar a participação qualificada que já possua, de tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou a percentagem de capital que detenha atinja ou ultrapasse qualquer dos limites de 20%, 33% ou 50%, ou de tal modo que a instituição se transforme em sua filial, deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projecto e o montante da participação.
2 - A comunicação deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projectados pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações indicadas no número anterior, ainda que o resultado não esteja de antemão assegurado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro