Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 89.º
Publicidade
1 - A publicidade das instituições de crédito e das suas associações empresariais está sujeita ao regime geral, e, relativamente às actividades de intermediação de valores mobiliários, ao estabelecido no Código do Mercado de Valores Mobiliários.
2 - As mensagens publicitárias que mencionem a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores devem limitar-se a referências meramente descritivas e não podem conter quaisquer juízos de valor nem tecer comparações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores asseguradas por outras instituições.
3 - As instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia podem fazer publicidade dos seus serviços em Portugal nos mesmos termos e condições que as instituições com sede no País.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a fiscalização da observância das normas aplicáveis, a instrução dos processos de ilícitos de mera ordenação social e a aplicação das sanções correspondentes competem ao Banco de Portugal.
5 - As atribuições mencionadas no número anterior cabem à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários relativamente às acções publicitárias que infrinjam o disposto no Código do Mercado de Valores Mobiliários.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho