Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 71.º
Prazos, informações complementares e certidões
1 - O prazo para requerer qualquer registo é de 30 dias a contar da data em que os factos a registar tiverem ocorrido.
2 - O registo das instituições de crédito deve ser requerido no mesmo prazo, a contar da data da constituição definitiva ou, tratando-se de entidades com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal, da habilitação para o estabelecimento em Portugal.
3 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes serão notificados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.
4 - O registo considera-se efectuado se o Banco de Portugal nada objectar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a recepção destas.
5 - Do registo serão passadas certidões a quem demonstre interesse legítimo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro