Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Acumulação de cargos
1 - Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito que, por conta própria ou alheia, pretendam exercer funções de administração noutra sociedade deverão comunicar a sua pretensão ao Banco de Portugal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos membros do conselho geral.
3 - No prazo referido no n.º 1, o Banco de Portugal poderá opor-se à pretensão de entender que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício das funções na instituição, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses, ou, tratando-se de pessoas a quem caiba a respectiva gestão corrente, por se verificarem inconvenientes significativos no que respeita à sua disponibilidade para a gestão.
4 - O disposto no número anterior não se aplica ao exercício cumulativo de funções em órgãos de administração de outras instituições de crédito ou outras entidades que estejam incluídas na supervisão em base consolidada a que se encontre sujeita a instituição de crédito em causa.
5 - A falta de comunicação ao Banco de Portugal é fundamento de cancelamento do registo previsto no artigo 69.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro