Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Falta de requisitos dos órgãos de administração ou fiscalização
1 - Se por qualquer motivo deixarem de estar preenchidos os requisitos legais ou estatutários do normal funcionamento do órgão de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal fixará prazo para ser alterada a composição do órgão em causa.
2 - Não sendo regularizada a situação no prazo fixado, poderá ser revogada a autorização nos termos do artigo 22.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro