Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização é sempre entregue no Banco de Portugal.
2 - A autorização será precedida de parecer do Banco de Portugal, que poderá solicitar informações complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias.
3 - O Banco de Portugal remeterá o seu parecer ao Ministério das Finanças no prazo de três meses.
4 - Tratando-se de instituição com sede em Região Autónoma, o Banco de Portugal enviará cópia do processo e do seu parecer ao Governo Regional, que terá o prazo de um mês para se pronunciar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro