Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Âmbito de aplicação
O disposto na secção anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à autorização de instituições de crédito com sede em Portugal relativamente às quais se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Se forem filiais de instituições de crédito que tenham a sua sede principal e efectiva de administração em países que não sejam membros da Comunidade Europeia;
b) Se forem dominadas ou se o seu capital ou os direitos de voto a este correspondentes forem maioritariamente detidos por pessoas singulares não nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia ou pessoas colectivas que tenham a sua sede principal e efectiva de administração em países que não sejam membros da mesma Comunidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro