Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito
1 - Para os efeitos do presente diploma, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites do Código das Sociedades Comerciais, nem os fundos obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos e limites da legislação aplicável.
2 - Para efeitos dos artigos anteriores, não são considerados como concessão de crédito:
a) Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade e os respectivos sócios;
b) A concessão de crédito por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social;
c) As dilações ou antecipações de pagamento acordadas entre as partes em contratos de aquisição de bens ou serviços;
d) As operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo;
e) A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro