Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Tipos de sociedades financeiras

1 - São sociedades financeiras:
a) As empresas de investimento referidas nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 4.º-A;
b) As instituições financeiras referidas nas subalíneas ii) e iv) da alínea z) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:
i) As sociedades financeiras de crédito;
ii) As sociedades de investimento;
iii) As sociedades de locação financeira;
iv) As sociedades de factoring;
v) As sociedades de garantia mútua;
vi) As sociedades gestoras de fundos de investimento;
vii) As sociedades de desenvolvimento regional;
viii) As agências de câmbios;
ix) As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
x) As sociedades financeiras de microcrédito;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) Outras empresas que, correspondendo à definição de sociedade financeira, sejam como tal qualificadas pela lei.
2 - É também sociedade financeira a FINANGESTE - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S. A.
3 - Para efeitos deste diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as sociedades de investimento mobiliário e imobiliário.
4 - Rege-se por legislação especial a atividade das casas de penhores.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março