Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Espécies de sociedades financeiras
1 - São sociedades financeiras:
a) As sociedades financeiras de corretagem;
b) As sociedades corretoras;
c) As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios;
d) As sociedades gestoras de fundos de investimento;
e) As sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito;
f) As sociedades gestoras de patrimónios;
g) As sociedades de desenvolvimento regional;
h) (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 319/02 de 28/12).
i) As agências de câmbios;
j) As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
l) Outras empresas que sejam como tal qualificadas pela lei.
2 - É também sociedade financeira a FINANGESTE - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S. A.
3 - Para os efeitos deste diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões.
4 - Rege-se por legislação especial a actividade das casas de penhores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro