Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 10/2008, DE 03 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Tabela de compensação da consulta jurídica
Pela realização de uma consulta jurídica é devido o pagamento de (euro) 25, após a efectiva realização da consulta.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro